A DESJUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO E A POSSIBILIDADE DE UMA NOVA FEIÇÃO DE (RE) INAUGURAÇÃO NA TÁBULA REGISTRAL

A DESJUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO E A POSSIBILIDADE DE UMA NOVA FEIÇÃO DE (RE) INAUGURAÇÃO NA TÁBULA REGISTRAL

processamento da usucapião Registro de Imoveis msso advogados

O processamento da usucapião diretamente nas serventias de Registro de Imóveis sintoniza-se como o movimento de desjudicialização do ordenamento jurídico brasileiro, que teve início com a retificação administrativa consensual e que já ganha corpo com a concretização de inventários e divórcios em Tabelionatos de Notas.

Na esteira da desjudicialização, a usucapião extrajudicial é vista como mecanismo de efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficácia dos meios que garantem celeridade na tramitação – art. 5, LXXVIII da Constituição Federal vigente.

O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) foi relacionado pelo art. 1.071 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) como um procedimento administrativo facultativo que permite a aquisição de direito real diretamente no Registro Imobiliário, sem a participação da estrutura do judiciário.

Justifica-se a usucapião pela função social da propriedade, com a efetivação no bem usucapido dos valores efetivos de utilidade social, rompendo a discrepância entre a situação jurídica real e a aparente. Paralelamente à efetivação da função social da propriedade, as atualizações legislativas evidenciam a possibilidade da usucapião, em especial pelo processamento extrajudicial, promover a regularização formal dos imóveis dentro da tábula registral. 

O histórico imobiliário do Brasil muitas vezes revela a ineficácia prática dos atos registrados e a insubsistência dominial, contrapondo o proprietário tabular com o proprietário informal.

Dra. Maria Alice Menezes

Nesse contexto, e resguardado pelos princípios registrais da continuidade, publicidade e especialidade, começa a se pensar no procedimento da usucapião extrajudicial como efetivação de retificação registral, ultrapassando, portanto, a feição da usucapião que tutela a posse pelo decurso qualificado do tempo.

O processamento extrajudicial da usucapião apresenta atual respaldo legislativo para se destacar como forma de aquisição de direitos reais, com a regularização formal da propriedade, iniciando ou não a tábula registral.

De outro lado, essa nova feição da usucapião exige uma indagação de conceitos incrustados no ordenamento brasileiro, diga-se que já pacificados e consolidados, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, iniciando uma reflexão da (re) definição da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade.

O presente texto propõe uma indagação do conceito da usucapião como modo de aquisição originário da propriedade e de outros direitos reais. A Ponderação detalhada das outras bases conceituais da usucapião reservará estudo específico.

Dra. Maria Alice Menezes

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