ESCLARECIMENTOS MEDIDA PROVISÓRIA No 936

ESCLARECIMENTOS MEDIDA PROVISÓRIA No 936

ESCLARECIMENTOS MEDIDA PROVISÓRIA No 936 DE 1o DE ABRIL EM 2020

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, DISPONDO SOBRE NOVAS MEDIDAS PRÓVISÓRIA TRABALHISTAS NO CONTEXTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

A Medida provisória no 936 em comento institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre novas medidas trabalhistas no contexto do novo coronavírus (COVID-19). Esse texto tem o Objetivo de apresentar alguns esclarecimentos sobre a Medida provisória no 936, de 1o de abril em 2020

OBJETIVOS DO PROGRAMA – Medida provisória no 936

O Programa Emergencial criado tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresarias e tambémreduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública e sanitária provocado pela atual pandemia.

DO BENEFÍCIO

O benefício decorrente do Programa Emergencial poderá ser (i) de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou (ii) de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será custeado com recursos da União, sendo de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O recebimento do presente benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro- desemprego a que o empregado tiver direito. O benefício independe de período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e de número de salários recebidos.

Não fará jus ao benefício quem ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão ou for titular de mandato eletivo. Também não terá direito ao benefício emergencial quem estiver em gozo: (i) do benefício

da prestação continuada ou (ii) do seguro-desemprego, em qualquer modalidade ou (iii) da bolsa de qualificação profissional.

DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de celebração do acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A primeira parcela será paga dentro de 30 (trinta) dias, desde que respeitado o prazo para comunicação ao Ministério da Economia, e o Benefício será pago somente enquanto durar a redução da jornada ou a suspensão temporária.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão acordada, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que seja prestada a informação.

O Ministério da Economia irá disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador.

DA VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que:

i.Na hipótese de redução de jornada e salário, será calculado aplicando- se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

i.Na hipótese de suspensão temporária, o valor mensal será equivalente a 100% (cem por cento) ou 70% (setenta por cento) do seguro- desemprego a que o empregado teria direito.

a.100% (cem por cento) quando a suspensão temporária do contrato de trabalho for acordada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias;

a.70% (setenta por cento) quando a empresa tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que o empregador deverá pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário do empregado durante o período o período de suspensão.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

Durante o atual estado de calamidade, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até 90 (noventa) dias.

A redução deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho, deverá ser pactuado por escrito em acordo individual e deverá ser, exclusivamente, de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou de 70% (setenta por cento).

A jornada e o salário anteriores à redução deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados (i) do fim do estado de calamidade pública; (ii) da data final estabelecida no acordo ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe sobre o fim antecipado da redução.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – Medida provisória no 936

Durante o atual estado de calamidade, o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

A suspensão temporária deverá ser pactuada em acordo individual escrito.

Durante a suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

O contrato será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados (i) do fim do estado de calamidade pública; (ii) da data final estabelecida no acordo ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe sobre o fim antecipado da suspensão.

Se durante o período de suspensão houver qualquer atividade de trabalho, mesmo que parcial e por meio de teletrabalho, ficará descaracterizada a suspensão, hipótese na qual o empregador estará sujeito: (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, (ii) às penalidades previstas em lei e (iii) às sanções previstas em negociações coletivas.

O empregador que houve auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá pagar ajuda

compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário do empregado durante o período o período de suspensão.

DA AJUDA COMPENSATÓRIA

O benefício poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal.

A parcela compensatória será definida em acordo individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de contribuição previdenciária ou demais tributos incidentes sobre a folha de salário, tampouco sobre o FGTS e também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da pessoa jurídica.

DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO

Terá garantia provisória do emprego o trabalhador que receber o benefício emergencial.

A garantia caberá durante o período acordado da redução de jornada e salário ou da suspensão temporária. A garantia também caberá mesmo após o restabelecimento das condições anteriores por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

DAS DISPENSAS NO PERÍODO DE GARANTIA

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias acrescidas de indenização no valor de:

i.50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
i.75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

i.100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, na hipótese de redução de jornada e salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A indenização não será devida nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa.

DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – Medida provisória no 936

As medidas poderão ser celebradas por negociação coletiva em percentuais diversos dos determinados na medida provisória.

As convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.

Os acordos individuais de redução de jornada ou suspensão temporária deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de celebração.

DO ACORDO INIDIVIDUAL OU COLETIVO

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados que (i) recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) sejam portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência.

Quanto aos empregados que não se enquadrem nas hipóteses anteriores, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, excetuada a redução de jornada e salário de 25% por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS – Medida provisória no 936

A redução de jornada e suspensão temporária dos contratos de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o funcionamento dos serviços públicos e das atividades consideradas essenciais.

Saiba mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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