PARTIDOS POLÍTICOS, CONVENÇÕES E REGISTRO DE CANDIDATURA

PARTIDOS POLÍTICOS, CONVENÇÕES E REGISTRO DE CANDIDATURA

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Como vimos no material anterior, um dos requisitos para disputar eleições é estar filiado em partido político. Sobre os partidos políticos, é importante tecer alguns comentários.

1. O PARTIDO POLÍTICO

Os partidos políticos que pretendem participar das eleições devem estar com o respectivo Estatuto Partidário registrado no Tribunal Superior Eleitoral até 6 meses antes das eleições, além de ter constituído órgão de direção (comissão provisória ou diretório) no respectivo município até a data da convenção, com anotação obrigatória no Tribunal Regional Eleitoral deste Estado.

Verifique no seu município se o partido pelo qual você pretende se candidatar está atuando de forma regular, ou seja, está formalmente constituído no seu município e registrado no Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

2. AS COLIGAÇÕES

É o agrupamento de dois ou mais partidos com o objetivo de atuar na disputa eleitoral. A partir das eleições municipais de 2020, os partidos políticos, dentro da mesma circunscrição (ou seja, município), podem celebrar coligações para eleições majoritárias (para o cargo de prefeito), mas não será mais possível a formalização de coligação em eleições proporcionais (para o cargo de vereador).

A coligação formada terá denominação própria e poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

3. AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

As convenções partidárias são atos internos dos partidos políticos. Estes eventos ocorrerão no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2020 e se caracterizam pela reunião de seus filiados com o objetivo de deliberar sobre a participação ou não do partido no pleito; a participação na eleição majoritária ou na proporcional, ou em ambas; a formação de coligação com outros partidos ou se concorrerá sozinho na eleição majoritária[1] e escolha dos seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e a Vereador. Portanto, quem pretende se candidatar a um cargo eletivo precisa, obrigatoriamente, ser escolhido em convenção partidária do partido ao qual está filiado.

4. O REGISTRO DOS CANDIDATO

Após realizadas as convenções partidárias, as coligações e os partidos isolados (ou seja, que participarão do pleito sem estarem coligados) solicitarão, junto ao Juiz do respectivo Cartório Eleitoral a que o município pertencer, os registros de seus candidatos até o dia 15/08/2020 (PEDIDO COLETIVO).

Cada partido político ou coligação, em cada município, poderá requerer registro de um candidato a Prefeito com seu respectivo Vice-prefeito, em chapa una e indivisível. Por outro lado, para o cargo de vereador, o número máximo de candidatos que cada partido poderá registrar será de até 150% do número de vagas de vereador a preencher no município.

No tocante à reserva legal por gênero para a composição da chapa de candidatos à eleição proporcional (para vereador), será levado em consideração o número de candidaturas efetivamente requeridas para registro. Cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com arredondamento para cima no cálculo do percentual mínimo, devendo este ser ainda observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição e na hipótese de registro individual de candidatura.

Nota 1

Atenção!!!

O partido político que não cumprir a reserva legal de gênero, ou seja, que não lançar, pelo menos, 30% de efetivas candidatas mulheres na sua chapa proporcional, poderá ter toda a chapa impugnada e correrá o risco de ter todos os votos atribuídos ao partido e a seus respectivos candidatos invalidados pela Justiça Eleitoral.

Nota 2

A competência para definir o número de vereadores é municipal, devendo ser estabelecido na lei orgânica de cada município brasileiro, respeitados os limites máximos previstos na Constituição Federal.

5. OS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA

PEDIDO COLETIVO: Os partidos e as coligações deverão encaminhar seus pedidos de registros em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo, chamado de CANDex, acompanhados das vias impressas dos seguintes formulários emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes: Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).  A entrega do pedido de registro à Justiça Eleitoral pode ser feita de duas formas: (a) Mediante transmissão dos dados biográficos (DRAP E RRC) pela internet (até às 23h59min do dia 14 de agosto de 2020), com a entrega do arquivo complementar, salvo em pen drive, à Justiça Eleitoral, contendo os documentos previsto artigo 11, §1º da Lei n. 9.504/1997 (até às 19h do dia 15 de agosto de 2020); e (b) Mediante a entrega do arquivo completo gerado pelo CANDex, diretamente à Justiça Eleitoral, salvo em pen drive (até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2020).

PEDIDO INDIVIDUAL: Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer os registros de seus candidatos escolhidos em convenção, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juiz Eleitoral competente, apresentando obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo sistema CANDex, acompanhados de formulário chamado Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI.

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO: É permitida a substituição de candidato da eleição majoritária ou proporcional até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser efetivada após esse prazo. O pedido de registro do candidato substituto deve ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Segundo o Calendário Eleitoral das Eleições de 2020, 20 dias antes do pleito corresponde ao dia 14.09.2020.

O Sistema de candidaturas (CANDex) – módulo externo, estará disponível oportunamente para download na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (www.tse.jus.br) ou do Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado da Federação.

5.1. DOCUMENTOS EXIGIDOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA

Os documentos obrigatórios para o pedido de registro das candidaturas são:[2]

  • Declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato;
  • Certidões criminais fornecidas:[3]
  • Pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • Pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • Pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
  • Fotografia recente do candidato, inclusive do candidato a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco;
  • Comprovante de escolaridade;[4]
  • Prova de desincompatibilização, quando for o caso; 6. Propostas de governo defendidas pelos candidatos a Prefeito;
  • Cópia de documento oficial de identificação.

São também exigidos para o pedido de registro a Certidão de Quitação Eleitoral[5] e a prova da filiação partidária. No entanto, tais documentos são juntados ao RRC pela própria Justiça Eleitoral, que detém tais informações em seu sistema.

6. JUÍZO COMPETENTE

Os candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador serão registrados nos Juízos Eleitorais, conforme determina o art. 89, inciso III, do Código Eleitoral.

Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser designado mais de um para o processamento dos registros de candidatura.

7. PROVIDÊNCIAS DO CANDIDATO APÓS A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO (PROCESSAMENTO DO PEDIDO)

Após a apresentação do pedido de registro, os candidatos poderão acompanhar a publicação do Edital de candidatos, no Diário da Justiça Eletrônico ou no Cartório Eleitoral, até o dia 18 de agosto de 2020.  A partir da publicação do edital, os dados dos candidatos serão divulgados na internet para consulta dos interessados pela Justiça Eleitoral.

A partir do recebimento dos pedidos de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral repassa as informações constantes dos registros dos candidatos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que gera automaticamente o CNPJ e divulga o número em sua página de Internet:

https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp

Se após 48 horas do pedido de registro de candidatura, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não conceder o CNPJ, o candidato deve verificar na página de Internet da Justiça Eleitoral o motivo que inviabilizou a concessão e regularizar a pendência.

Nota 1

É DO INTERESSE DO CANDIDATO RECEBER OS COMUNICADOS E INTIMAÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL, A FIM DE QUE SEU PROCESSO TENHA RÁPIDA TRAMITAÇÃO. PARA ISSO, DEVE INFORMAR TODOS OS MEIOS DE CONTATO ATUALIZADOS (ENDEREÇO, TELEFONES, INCLUSIVE CELULAR QUE DISPONHA DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS PARA COMUNICAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL E ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES).

Nota 2

A PARTIR DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2020, É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL POR CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

Nota 3

APÓS A GERAÇÃO DO CNPJ DO CANDIDATO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), O CANDIDATO PODERÁ ABRIR CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAR TODOS OS RECURSOS FINANCEIROS (DOAÇÕES E GASTOS ELETORAIS) DE SUA CAMPANHA.

8. O JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Com ou sem impugnação, os pedidos de registro serão julgados no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral. Primeiramente serão apreciados os pedidos dos partidos e das coligações (DRAP’s) e em seguida os dos candidatos (RRC’s e RRCI’s).

Nota 1

Cuidado!!!

O indeferimento definitivo do DRAP prejudicará os pedidos de todos os candidatos a ele relacionados, inclusive aqueles já julgados deferidos.

Nota 2

Os pedidos de registro para as eleições majoritárias serão julgados de uma só vez, examinando individualmente as candidaturas ao cargo de prefeito e viceprefeito. Ou seja, a chapa só será deferida se todos os candidatos forem considerados aptos.

Informações Complementares:

  • Da decisão do juiz eleitoral cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no prazo de 3 (três) dias, sendo o recorrido notificado pelo mural (físico ou eletrônico) para apresentar contrarrazões em igual prazo. Com ou sem as contrarrazões, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE.
  • O candidato que tiver seu registro indeferido e recorrer da decisão ao TRE concorrerá na condição sub judice, ficando a validade dos votos por ele obtidos condicionada ao deferimento do registro de sua candidatura pelo TER (ou TSE).

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Os prazos citados neste material são peremptórios e contínuos, correndo em Cartório, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto de 2020 e 19 de dezembro de 2020.
  • Cada Cartório Eleitoral de cada município divulgará o horário de seu funcionamento para o período acima mencionado, não podendo encerrar o expediente antes das 19 horas locais.
  • Os processos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
  • As petições, contestações e os recursos devem ser encaminhados pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe, lembrando que em alguns casos há a obrigatoriedade de ser representado por advogado.
  • Com o intuito de evitar problemas na concessão do CNPJ para a campanha dos candidatos, o partido deverá ter atenção especial quando da solicitação do registro dos candidatos, no preenchimento dos endereços para correspondência e o endereço que servirá de base para concessão do CNPJ, principalmente em relação ao CEP.

[1] A partir de 2020, não é mais possível a realização de coligações nas eleições proporcionais (vereador).

[2] Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base na s informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

[3] Quando as certidões criminais a que se refere o item 2 forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

[4] A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.

[5] A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho de 2020, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. Caso haja algum débito de algum filiado que pretenda se candidatar, este deverá resolver tal pendência antes do pedido de registro de candidatura.

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