ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS EM CAMPANHA E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS EM CAMPANHA E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

1. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS EM CAMPANHA

1.1. ORIGEM DOS RECURSOS

A arrecadação de recursos de qualquer natureza, ainda que fornecidos pelo próprio candidato, deve observar algumas regras estabelecidas na Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997). Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos (que serão apresentados a seguir), somente serão admitidos quando provenientes de:

  • Recursos próprios dos candidatos;
  • Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
  • Doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
  • Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
  • Recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
  • Do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096/1995;
  • Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
  • De doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
  • De contribuição dos seus filiados;
  • Da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
  • De rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
  • Rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

1.2. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU PROMOÇÃO DE EVENTOS

Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

  • Comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
  • Manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais. Deve ser observada, ainda, a emissão de recibos eleitorais se a arrecadação ocorrer pela internet ou for estimável em dinheiro. O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

1.3. DOAÇÕES – FORMA DE RECEBIMENTO

As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

  • Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
  • Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços[1];
  • instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares (a partir de 15 de maio do ano eleitoral)[2].

Nota 1

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), inclusive na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Nota 2

É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

1.4. LIMITES DE DOAÇÃO

As pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, não podendo exceder o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no anto anterior ao da eleição.[3] Este mesmo limite é aplicado aos candidatos que quiserem doar recursos próprios para suas campanhas eleitorais.

Esse limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, é necessário que o doador demonstre através de documentos que é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

Nota

Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

1.5. FONTES VEDADAS

É vedado tanto a candidatos quanto a partidos políticos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  • Pessoas jurídicas;
  • Origem estrangeira;
  • Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

  • A falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
  • A falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou
  • A informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

1.6. REQUISITOS PARA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

1.6.1. REQUISITOS PARA OS CANDIDATOS:

  • Requerimento do registro de candidatura do candidato (RRC);
  • Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Abertura de conta bancária específica, destinada a registrar toda a movimentação financeira da campanha eleitoral;
  • Emissão de recibos eleitorais.

1.6.2. REQUISITOS PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS

  • Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Abertura de conta bancária específica, destinada a registrar toda a movimentação financeira da campanha eleitoral;
  • Emissão de recibos eleitorais.

1.7. CONTRATAÇÃO DE UM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE E UM ADVOGADO

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais deve ser acompanhada por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas parcial e final. Também é obrigatória, na prestação de contas, a assinatura de um advogado.

1.8. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA CAMPANHA ELEITORAL

É obrigatória, tanto para os partidos quanto para os candidatos, a abertura de conta bancária específica, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente no caso dos candidatos.

Isso porque, o nome do titular da conta bancária aberta irá expressamente indicar a eleição da qual se refere (EX: ELEIÇÕES 2020), seguida do nome do candidato e do cargo eletivo ao qual concorre. E o documento de identificação será, obrigatoriamente, o número do CNPJ do candidato atribuído pela Receita Federal do Brasil (RFB) após requerimento do pedido de registro de candidatura (RRC).

Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Toda a movimentação financeira deverá transitar pela conta bancária. Os bancos deverão encerrar a conta bancária do candidato no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

Nota 1

Esta obrigação deve ser cumprida ainda que não ocorra arrecadação de recursos e/ou movimentação financeira durante a campanha eleitoral.

Nota 2

A obrigatoriedade da abertura de conta bancária somente não se aplica aos casos de candidatura para prefeito e vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

1.9. RECIBOS ELEITORAIS

São documentos oficiais que legitimam a arrecadação de recursos para as campanhas e devem ser emitidos concomitantemente ao recebimento de qualquer doação. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

  • Estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e
  • Por meio da internet (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).

As doações financeiras, que não se submetem à obrigatoriedade de emissão de recibo eleitoral, devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada. Os candidatos e partidos políticos deverão imprimir seus recibos eleitorais diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais – SER, disponível no sítio eletrônico do TSE durante o período eleitoral.

Não se submetem à emissão do recibo eleitoral:

  • A cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
  • Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum[4] tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
  • A cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

2. GASTOS ELEITORAIS

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites (Lei n.  9.504/1997, art. 26):

  • Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei n. 9.504/1997;[5]
  • Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
  • Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
  • Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
  • Correspondências e despesas postais;
  • Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
  • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
  • Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
  • Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
  • Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
  • Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
  • Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
  • Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
  • Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
  • Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

2.1. GASTOS COM ADVOGADO E CONTADOR

As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

2.2. LIMITE DE GASTOS NA CAMPANHA

O limite de gastos dependerá do cargo ao qual o candidato concorrerá, e ainda será definido em Lei específica, editada pelo Congresso Nacional. Sanções em caso de descumprimento: O candidato que ultrapassar o limite de gastos definido para a campanha eleitoral poderá sofrer uma sanção de pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido e poderá responder por abuso de poder econômico.

2.3. FORMA DE PAGAMENTO DOS GASTOS ELEITORAIS

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto e a hipótese de não obrigatoriedade de abrir conta bancária, só podem ser efetuados por meio de:

  • Cheque nominal;
  • Transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou
  • Débito em conta.

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

  • Observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
  • Os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;
  • O saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Nota 1

O candidato a vice ou a suplente não podem constituir Fundo de Caixa.

Nota 2

Consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, ou seja, R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), vedado o fracionamento de despesa.

2.4. GASTOS COM PESSOAL

A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem nos gastos eleitorais com remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações:

  • Em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
  • Nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no item anterior, acrescido de uma contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que excederem o número de 30.000 (trinta mil).

O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites quantitativos de que trata este item por candidatura em cada Município. São excluídos dos limites fixados a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações.

A atividade de militância não remunerada deve ser registrada na prestação de contas como doação estimável em dinheiro, identificando individualmente os doadores.

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político contratantes.

2.5. LIMITES ESPECÍFICOS

São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei n.  9.504/1997, art. 26, parágrafo único):

  • Alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);
  • Aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Não são computadas como gastos de campanha contratados, para os fins dos limites específicos, as doações estimáveis em dinheiro recebidas e as doações realizadas a outros candidatos e partidos políticos.

2.6. GASTOS REALIZADOS DIRETAMENTE PELO ELEITOR

Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados pelo candidato ou partido político. Neste caso, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor (e não do candidato).

2.7. DATA-LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS

Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após este prazo, só é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas (e não pagas até o dia da eleição), as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

3.1. DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

  • O candidato;
  • Os órgãos partidários nacionais, estaduais, distritais e municipais, ainda que constituídos sob forma provisória.

O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas.

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

3.2. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA E RESPONSABILIDADE

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei n. 9.504/1997, art. 20).

O candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. A alegação de ignorância sobre a origem e destinação dos recursos não o exime da responsabilidade.

3.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:

  • Os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
  • Relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

A prestação de contas parcial deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral. Isto deve ser feito entre os dias 9 e 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.

No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

3.4 PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser entregues à Justiça Eleitoral até o dia 3 de novembro de 2020. Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o dia 15 de novembro de 2020, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:

  • O candidato que disputar o segundo turno;
  • Os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
  • Os órgãos partidários que, ainda que não referidos no item anterior, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.

Sem prejuízo da prestação de contas de segundo turno, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o dia 14 de novembro de 2020, utilizando o SPCE.

3.5. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

Nota

Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.

O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos seguintes documentos:

  • Extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
  • Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
  • Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
  • Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.

3.6. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS

Findos os prazos fixados sem que as contas tenham sido prestadas, o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica responsável pelo exame de contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3 (três) dias ao Presidente do Tribunal ou ao relator, caso designado, ou ao Juiz Eleitoral. A autoridade judicial determinará a autuação da informação, e será aberto um processo por não prestação de contas. O candidato ou partido omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas. Se a omissão permanecer, as contas serão julgadas como não prestadas, e a parte não poderá obter certidão de quitação eleitoral.

3.7. ANÁLISE DAS CONTAS

Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão. Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

3.8. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA

A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

  • Na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
  • Voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

3.9. JULGAMENTO DAS CONTAS

A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

  • Pela aprovação, quando estiverem regulares;
  • Pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
  • Pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
  • Pela não prestação, quando:
  • Depois de citados e decorrido o prazo de 3 (três) dias, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
  • Não forem apresentados os documentos e as informações exigidos na legislação; ou
  • O responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada.

Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 (Lei no 9.504/1997, art. 22, § 4o). Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração.

A ausência parcial dos documentos e das informações ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a sua análise. A autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

Quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, estas devem ser julgadas não prestadas.

A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídos.

O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração.

3.10. CONSEQUÊNCIAS DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS

A decisão que julgar as contas como não prestadas acarreta:

  • Ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a sua efetiva apresentação;
  • Ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

[1] A responsabilidade direta pela prestação de serviços exigida para a doação de serviços estimáveis em dinheiro é aquela decorrente da prestação pessoal dos serviços doados ou cedidos.

[2] Esta é a única hipótese de arrecadação de recursos para campanhas que pode ocorrer antes da abertura de conta bancária específica. Mas, tais recursos arrecadados, só poderão ser utilizados após entrarem na conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

[3] A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

[4] Considera-se bem de uso comum:

– Sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;

– Materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.

[5] Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem e as dimensões do produto.

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