INTRODUÇÃO, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADES

INTRODUÇÃO, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADES

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

1. OBJETIVO

Este material tem por objetivo auxiliar os futuros candidatos no pleito de 2020, visando informar tudo o que uma pessoa precisa saber para poder lançar sua candidatura a algum cargo eletivo. Visa também trazer as principais informações relativas às regras jurídicas que devem ser respeitadas durante a campanha eleitoral e, ainda, após a campanha, em relação à prestação de contas dos candidatos (eleitos ou não).

2. O CANDIDATO

Para ser candidato a cargo eletivo, a Constituição Federal e a Legislação Eleitoral exigem que sejam preenchidos determinados requisitos denominados de condições de elegibilidade e que o futuro candidato não incida em qualquer das causas de inelegibilidade.

3. REQUISITOS PARA PODER SE TORNAR UM CANDIDATO

3.1 TER NACIONALIDADE BRASILEIRA

A Constituição Federal estabelece que o cargo de presidente da República e todos aqueles na linha sucessória (vice-presidente, presidente da Câmara e presidente do Senado) devem ser ocupados por brasileiros natos. Quem é estrangeiro naturalizado brasileiro pode concorrer, segundo a lei, aos cargos de prefeito, vereador, senador, governador e deputados.

3.2. ESTAR NO PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Para disputar o pleito de 2020, a pessoa deve estar no pleno exercício dos direitos políticos, que apenas podem ser perdidos ou suspensos em hipóteses excepcionais. Estar no pleno gozo dos direitos políticos, basicamente, é ser maior de idade, possuir título eleitoral válido, estar em dia com as obrigações militares (no caso de homens), não estar cumprindo pena em virtude de condenação criminal transitada em julgado, nem ter sido condenado em decisão transitada em julgado por ato de improbidade administrativa[1].

3.3. TER ALISTAMENTO ELEITORAL

Seja para votar, seja para ser votado, é obrigatório ter um título de eleitor válido.

Se você já tem alistamento eleitoral, confira se você está com o seu título de eleitor válido no link abaixo:

http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/titulo-de-eleitor/situacao-eleitoral/consultapor-nome

3.4. TER DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO

Entende-se como domicílio eleitoral o lugar onde um indivíduo possui residência, moradia ou algum vínculo familiar, vínculo econômico, vínculo social ou político. Portanto, é possível uma pessoa se candidatar em local diferente de sua residência fixa, desde que comprove à Justiça Eleitoral, quando do seu alistamento eleitoral ou no pedido de transferência do domicílio eleitoral, quaisquer dos vínculos acima mencionados.

É imprescindível que todo o candidato tenha seu domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretende se candidatar, pelo menos, 6 (seis) meses antes do dia da eleição. Para o pleito de 2020, a data limite para isto ocorrer é o dia 4 de abril de 2020.

 

3.5. ESTAR FILIADO A UM PARTIDO POLÍTICO[2]

Quem deseja se filiar a um partido político, precisa se apresentar à legenda de interesse e preencher a ficha de filiação. Esta filiação é comunicada à Justiça Eleitoral pelo partido político previamente e não durante a campanha eleitoral.

No Brasil, não é permitida a candidatura avulsa (ou seja, sem que o candidato esteja filiado e representando algum partido político). Desse modo, é imprescindível que todo o candidato esteja filiado a um partido político, pelo menos, 6 (seis) meses antes do dia da eleição. Para o pleito de 2020, todos os futuros candidatos devem estar filiados a algum partido político até o dia 4 de abril de 2020.

Atualmente existem no Brasil 34 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Justiça Eleitoral é comunicada de todas as filiações partidárias. Veja se você é filiado a algum partido político no link abaixo:

http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-filiacao-partidaria

Em caso de mudança de partido político para concorrer a mandato eletivo em 2020, esta nova filiação também deve ocorrer até o dia 4 de abril de 2020.

3.6. IDADE MÍNIMA

Diferentemente do ato de votar, que autoriza jovens a partir de 16 anos a participarem das eleições, é necessário ter no mínimo 18 anos para concorrer em uma. A depender do cargo, a idade mínima pode sofrer alteração, tornando-se maior. Confira abaixo a idade mínima para concorrer a cada cargo eletivo:

  • Vereador: idade mínima de 18 anos (até o dia 15 de agosto do ano da eleição);
  • Prefeito ou vice-prefeito: idade mínima de 21 anos (até a data da posse);
  • Deputado estadual: idade mínima de 21 anos (até a data da posse);

  • Deputado federal: idade mínima de 21 anos (até a data da posse);

  • Governador ou vice-governador: 30 anos (até a data da posse);
  • Senador: 35 anos (até a data da posse);
  • Presidente ou vice-presidente: 35 anos (até a data da posse).

4. INELEGIBILIDADES – QUEM NÃO PODE SER CANDIDATO

Inelegibilidade significa o impedimento temporário à capacidade eleitoral passiva do cidadão, consistente na proibição de ser votado. Tal impedimento está previsto na Constituição Federal (artigo 14, §4º e §7º) e na Lei Complementar nº 64/90, e não alcança os demais direitos políticos, como, a título de exemplo, votar (capacidade eleitoral ativa) e ser filiado a partido político.

São considerados inelegíveis:

  1. os inalistáveis[3] e os analfabetos[4];
  2. no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de quem os tenha substituído dentro dos seis meses anteriores do pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;[5][6][7]
  3. os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 64/90 (artigo 1º);[8]

Nota 1

A Lei Complementar n. 64/1990, também conhecida como Lei da Ficha Limpa, prevê alguns casos de inelegibilidade oriundos de condenações proferidas por órgãos colegiados, em processos judiciais eleitorais, cíveis, criminais, mas também em alguns processos administrativos, e tem como finalidade proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato (§9º do artigo 14 da Constituição). É importante verificar todas as hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa que estão previstos no artigo 1º, I, ‘b’ a ‘q’, da Lei Complementar n. 64/1990.

Nota 2

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (até o dia da eleição) que afastem a inelegibilidade.

5. A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

É uma expressão utilizada no jargão eleitoral cujo significado é afastar ou interromper o exercício de um cargo ou função que ocupa o pretenso candidato, a fim de que possa disputar validamente as eleições.

Para fins de comprovação da desincompatibilização, o candidato deverá apresentar à Justiça Eleitoral, no requerimento do registro de candidatura, certidão fornecida pelo órgão de origem, cópia da publicação no Diário Oficial do ato de afastamento ou, ainda, cópia do pedido de afastamento regularmente protocolizado no órgão onde exerce suas funções.

A legislação prevê, para cada cargo que se exerce (público ou privado) e para cada cargo eletivo para o qual pretende-se candidatar, um prazo específico de afastamento. Por exemplo, um dirigente sindical que pretende se candidatar a prefeito nas eleições de 2020, deve se afastar (desincompatibilizar) do cargo 4 meses antes do pleito (art. 1º, II, g, da Lei Complementar n. 64/1990).

Para dirimir dúvidas acerca dos prazos de desincompatibilização de futuro candidato nas Eleições, a Justiça Eleitoral disponibilizou na internet o link abaixo:

http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao

[1] Os direitos políticos apenas podem ser perdidos ou suspensos se houver cancelamento da naturalização (no caso de estrangeiro), condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ou por superveniência de incapacidade civil absoluta, recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, e ainda, por condenação por ato de improbidade administrativa (art. 15 da Constituição Federal).

[2] Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, seja eletivo ou não (art. 16 da Lei nº 9.096/95).

[3] São inalistáveis os estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados dos seus direitos políticos.

[4] Para ser candidato, não há exigência de formação superior ou de grau mínimo de escolaridade. Pode ser apresentada apenas uma certidão de alfabetização, feita de próprio punho pelo candidato, no momento da formalização do pedido de registro.

[5] Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (artigo 14, §5º, Constituição Federal).

[6] Não se admite a figura do “Prefeito Itinerante”. Assim, a pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.

[7] Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

[8] Em razão da profundidade do tema, os que se interessarem por maiores detalhes devem consultar o texto da Lei Complementar n.º 64/90 (art. 1º).

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