MEDIDA PROVISÓRIA DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O QUE É O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Ato normativo editado pelo Presidente da República que possibilita adoção de medidas voltadas à manutenção do emprego e da renda no contexto do novo coronavírus (COVID-19). Confira agora em mais detalhes essa medida provisória do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.

PROVIDÊNCIAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

A MP permite que os empregadores e empregados firmem acordo para suspender temporariamente os contratos de trabalho ou para reduzir a jornada de trabalho e o salário, de modo proporcional, em 25%, 50% ou 70%.

QUEM PAGA

O governo federal pagará o percentual de redução do salário e a suspensão temporária com base no valor do seguro-desemprego.

Atenção: se o empregador houver auferida receita bruta superior a R$4.800.000,00 em 2019, deverá pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado durante o período de suspensão.

Atenção: Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia sobre o acordo celebrado dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão acordada, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que seja prestada a informação.

PRAZOS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDAVeja Também: A CRISE DO CORONAVÍRUS E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM VIGOR

A redução da jornada e do salário poderá ser de até 90 dias. Já a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser de até 60 dias, com a opção de fracionamento em dois períodos de 30 dias. O início da providência ocorrerá dois dias após a celebração do acordo e seu fim ocorrerá no prazo de dois dias corridos a contar do fim do estado de calamidade, da data final prevista no acordo ou da comunicação pelo empregador sobre o término antecipado do acordo.

QUEM TEM DIREITO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Por acordo individual, os empregados que (i) recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) sejam portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o R$ 12.202,12. Por convenção ou acordo coletivo, os demais trabalhadores, excetuada a redução de jornada e salário de 25% por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual. O benefício independe de período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e de número de salários recebidos.

QUEM NÃO TEM DIREITO

Não fará jus ao benefício quem ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão ou for titular de mandato eletivo. Também não terá direito quem estiver em gozo: (i) do benefício da prestação continuada ou (ii) do seguro-desemprego, em qualquer modalidade ou (iii) da bolsa de qualificação profissional.

omunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da celebração.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

A redução deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho, deverá ser pactuado por escrito em acordo individual e deverá ser, exclusivamente, de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou de 70% (setenta por cento).

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante a suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e não serão admitidas qualquer atividade de trabalho, seja de modo parcial ou por teletrabalho, sob pena de pagamento imediato as remunerações e encargos do período correspondente, além de outras sanções.

AJUDA COMPENSATÓRIA

O empregador poderá pagar parcela a título de ajuda compensatória. O valor será definido em acordo individual ou negociação coletiva e terá natureza meramente indenizatória, não integrando a base de contribuição previdenciária, de demais tributos e FGTS.

GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO

A garantia do emprego caberá pelo período acordado para a redução da jornada ou suspensão do contrato e por igual período após o seu restabelecimento, sob pena de indenização ao empregado em 50%, 75% ou 100% do salário que teria direito durante o período, se dispensado sem justa causa.

REVISÃO DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

As convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.

ATIVIDADES ESSENCIAIS

A redução de jornada e suspensão temporária dos contratos de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o funcionamento dos serviços públicos e das atividades consideradas essenciais.

Saiba mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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