O QUE É A LEI DA PANDEMIA

O QUE É A LEI DA PANDEMIA

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LEI DA PANDEMIA (LEI N° 14.010/20)

O QUE É

Lei criada para regular as relações jurídicas de Direito Privado, conturbadas por conto dos efeitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

A lei tem caráter transitório e emergencial, perdurando até 30 de outubro de 2020, data em que o legislador acredita que as relações voltarão à normalidade.

Para os efeitos da presente lei, considera-se 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, haja vista ter sido nessa data a decretação do estado de emergência pública pelo Congresso Nacional.

Note-se que eventuais controvérsias surgidas antes do termo inicial acima considerado poderão ser tuteladas com base nos princípios e normas gerais do Direito, porém sem a incidência das regras específicas da referida lei.

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Ressalvadas as hipóteses específicas de suspensão do prazo prescricional, que podem ser observadas no Código Civil, a lei suspendeu o curso dos prazos de prescrição e decadência até 30 de outubro de 2020.

Tal disposição legal é justificada por conta dos impactos que a pandemia acarretou também ao funcionamento do Poder Público, cujos estabelecimentos mantiveram-se fechados durante a pandemia, dificultando a obtenção de certidões e documentos bem como a realização de outras diligências que implicassem necessidade de deslocamento aos prédios do Poder Judiciário.

REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS ELETRÔNICAS

A lei autorizou, para as pessoas jurídicas de direito privado, a realização de assembleias por meios eletrônicos, independentemente de previsão específica nos atos constitutivos ou regramentos internos.

Caberá ao administrador indicar o meio eletrônico em que se realizará a assembleia, devendo assegurar a identificação do participante e a segurança do seu voto, que será equivalente a uma assinatura presencial.

DELIVERY DE PRODUTOS PERECÍVEIS OU MEDICAMENTOS

A lei suspendeu a possibilidade de exercer o direito de arrependimento nas compras por delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, não podendo o consumidor valer-se do prazo de 7 dias para desistência de compras realizadas fora de estabelecimentos comerciais, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Note-se que tal disposição parece ser, em grande parte, inócua, haja vista que os tribunais já vinham sedimentando o entendimento de que o prazo de desistência não poderia ser exercido em produtos de consumo imediato.

SUSPENSÃO DE PRAZO DA USUCAPIÃO

A lei suspendeu, até 30 de outubro de 2020, os prazos de aquisição para propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.

Assim, o período compreendido entre 20 de março e 30 de outubro de 2020 não poderá ser computado no prazo de aquisição da propriedade pela usucapião.

CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

A lei autorizou a realização das assembleias condominiais e suas votações por meios eletrônicos, o que se equiparará à assinatura presencial.

Não sendo possível a assembleia condominial eletrônica, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro do corrente ano.

Permanece inalterado o dever de prestação de contas, pelo síndico, dos atos de sua administração, sob pena de ser destituído.

DO REGIME CONCORRENCIAL

A lei tornou sem eficácia a aplicação de disposições da Lei da Concorrência, como a caracterização de infração da ordem econômica a venda de mercadoria ou prestação de serviço abaixo do preço de custo e cessar, parcial ou totalmente, as atividades da empresa.

Também se suspendeu a configuração de concentração econômica a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture por duas ou mais empresas abarcadas pela Lei da Concorrência.

Contudo, nessas hipóteses, é possível a análise posterior dos atos e acordos que não forem necessários ao combate ou mitigação das consequências decorrentes da pandemia.

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Nos termos da legislação emergencial e transitória, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia somente poderá ser cumprida na modalidade domiciliar.

A lei dilatou para 30 de outubro de 2020 o prazo para se instaurar o processo de inventário e partilha nas sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, dispondo também que o prazo de doze meses para se ultimar o processo de inventário e partilha ficará suspenso até 30 de outubro de 2020, se iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA VIGÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Por fim, a legislação em comento adiou para 1º de agosto de 2021 a vigência dos artigos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que tratam sobre as sanções administrativas a que se sujeitam os agentes de tratamento de dados.

VETOS

Oportuno destacar que o Presidente da República, nas atribuições a ele garantidas na Constituição Federal, vetou diversos artigos do texto aprovado pelo Congresso Nacional.

Assim, seguindo o trâmite constitucional, o Parlamento ainda haverá de deliberar sobre os vetos, mantendo-os ou os derrubando, de modo que a lei ora em voga poderá ser modificada.

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