PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET E CONDUTAS VEDADAS
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020
AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA
1. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET – INTRODUÇÃO
Separamos o tema da propaganda eleitoral na internet dos demais tipos de propaganda eleitoral, pois, ao longo da última década, a internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais e isto se tornará ainda mais evidente em 2020, em razão da pandemia da COVID-19.
Além disso, a cada eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso das plataformas online para divulgação de candidatos, partidos e campanhas. Com a crescente popularização das mídias sociais, as campanhas on-line tendem a ser cada vez mais decisivas.
Nota
Assim como qualquer propaganda eleitoral, a propaganda eleitoral na internet só é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.
1.1. É PERMITIDO
- Plataformas on-line;
- Site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
- Mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- Blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.
Nota
- Direito à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento;
- Proibido o anonimato;
- Limites à liberdade de expressão:
- ofensa à honra de terceiros;
- divulgação de fatos sabidamente inverídicos (fake news);
Sanções: Em caso de ofensa à honra e divulgação de fatos sabidamente inverídicos, os responsáveis estão sujeitos a:
- Direito de resposta;
- Retirada de conteúdo;
- Multa ao responsável pela propaganda e ao beneficiário: R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
1.2. É PROIBIDO
- Propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
- Propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- Venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- Propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
- Atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
Sanções: o descumprimento dessas regras pode ocasionar cobrança de multa no valor de R$5 mil a R$30 mil e/ou processo criminal e civil, conforme o caso.
1.3. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM MÍDIAS SOCIAIS (E OUTRAS PLATAFORMAS)
A propaganda eleitoral via impulsionamento é permitida apenas durante o período eleitoral. O impulsionamento deve ser contratado diretamente por meio das plataformas de mídias sociais, exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes e diretamente por meio da ferramenta responsável pelo serviço, cujo provedor deve ter sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país.
Nota
Pessoas físicas não podem contratar impulsionamento de conteúdo para fazer propaganda eleitoral de seus candidatos.
Além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei das Eleições estabelece que é considerado impulsionamento a contratação de ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados. Assim, a compra de palavras-chave nos buscadores (ex: Google) passa a ser permitida durante a campanha eleitoral.
Ainda em relação às opções de propaganda eleitoral na Internet, é considerado crime eleitoral a publicidade on-line inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição. A lei, entretanto, estabelece que podem permanecer on-line os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data.
1.4. CONTROLE DE GASTOS NAS CAMPANHAS FEITAS PELA INTERNET
A fim de promover o efetivo controle sobre as contas de campanha, principalmente aquela veiculada no ambiente on-line, a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais. Ou seja, como visto acima, pessoas físicas e jurídicas não podem fazer propaganda eleitoral através de impulsionamento de conteúdos. Além disso, o uso desse recurso deve ficar claro para o eleitor, como já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam à publicação a palavra Patrocinado.
É importante saber que os custos contratados com impulsionamento de conteúdos são considerados gastos eleitorais e, portanto, estão sujeitos a registro e limites legais.[2]
Ademais, a contratação do serviço de impulsionamento deve ser realizada exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes e diretamente por meio da ferramenta responsável pelo serviço, cujo provedor deve ter sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país, como em outros casos referentes a marketing político on-line.
1.5. PROIBIÇÃO DO USO DE PERFIS FALSOS E ROBÔS
- É proibida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços on-line com a intenção de falsear identidade
- É vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcerem a repercussão de conteúdo.
- É proibido o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos.
1.6. REMOÇÃO DE CONTEÚDO
A responsabilidade por danos causados pela propaganda impulsionada somente pode ser atribuída aos provedores que não cumprirem a decisão de remoção do conteúdo pela Justiça Eleitoral, no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
Sanção: o responsável pelo conteúdo e o beneficiário da infração (caso tenha conhecimento comprovado da violação) estão sujeitos à sanção de multa pela prática de propaganda na Internet em desacordo com a lei é de R$5 mil a R$30 mil ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.
1.7. DIREITO DE RESPOSTA
Em caso de ofensa à honra de terceiros (candidatos ou não), ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, caberá direito de resposta no mesmo meio utilizado para divulgar o conteúdo infringente. Desse modo, em caso de ofensa ou divulgação de fato sabidamente inverídico na internet, o direito de resposta deverá ser divulgado da mesma forma que o conteúdo infringente. A suspensão de acesso ao conteúdo informativo de sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei é de 24 horas e será definida proporcionalmente à gravidade da infração, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
1.8. SÃO CRIMES ELEITORAIS PRATICADOS NA INTERNET (OU FORA DELA)
- Contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação;
- Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado.
- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
- Difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
- Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
2. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
2.1. PUBLICIDADE
– PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: Nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta. Somente em casos de grave e urgente necessidade pública e na divulgação de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado a publicidade institucional poderá ser autorizada (pela Justiça Eleitoral).
– AUMENTO DE GASTOS COM PUBLICIDADE DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS: É vedado autorizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
– PRONUNCIAMENTO EM RÁDIO E TELEVISÃO: É vedado, a partir de 4 de julho de 2020 até a realização das eleições, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
2.2. INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS
– PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS: É proibido a qualquer candidato (a qualquer cargo) comparecer a inaugurações de obras públicas a partir de 4 de julho de 2020. O descumprimento dessa proibição sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
– CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS: A partir de 4 de julho de 2020, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
2.3. BENS, MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
– BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS PÚBLICOS: É vedado, a qualquer tempo, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Exceção: uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
– CESSÃO E USO DE BENS PÚBLICOS: É proibido usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Exemplo: é vedado o uso de gráfica oficial, remessa de correspondência, fax ou e-mail com conotação de propaganda eleitoral.
– USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL: É proibido, a qualquer tempo, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Não é necessária a suspensão ou interrupção de programas, ações ou projetos que já vinham sendo executados, por ser ano eleitoral. O que se veda é o uso desvirtuado desses programas para promover eleitoralmente um determinado candidato.
2.4. SERVIDORES PÚBLICOS
– CESSÃO DE SERVIDORES OU USO DE SEUS SERVIÇOS EM CAMPANHA: É proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. O servidor ou empregado público poderá trabalhar voluntariamente na campanha eleitoral se estiver licenciado, em período de férias ou fora do horário de expediente.
– NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: É vedado, a partir de 4 de julho de 2020 e até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Exceções permitidas:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
- a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
- a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
- a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários
– REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS: É proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 7 de abril de 2020 e até a posse dos eleitos.
2.5. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
É vedado, a partir de 4 de julho de 2020 até a realização das eleições, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Exceção permitida: transferência de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2.6. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS
Durante todo o ano eleitoral (2020), é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. É vedado, também, que a execução de um programa social que implique em distribuição de qualquer benefício por parte da administração pública se inicie no ano da eleição.
2.7. SANÇÕES PREVISTAS
O descumprimento das normas acima acarretará a suspensão imediata da conduta vedada (quando for o caso) e sujeitará os agentes responsáveis à multa em faixa definida em Lei, que, em caso de reincidência, serão duplicadas. O candidato beneficiado (agente público ou não) ficará sujeito também à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções fixadas em outras leis (por exemplo: as condutas também podem caracterizar improbidade administrativa).
[1] Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/propaganda-eleitoral-na-internet
[2] Arrecadação de recursos e gastos eleitorais serão apresentados em aula específica sobre o tema.