OS PLANOS DE SAÚDE EM TEMPOS DE COVID-19 SOB A ÓPTICA DO BENEFICIÁRIO

OS PLANOS DE SAÚDE EM TEMPOS DE COVID-19 SOB A ÓPTICA DO BENEFICIÁRIO

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REGRAS DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE E O COVID-19

INCLUSÃO DO EXAME DE DETECÇÃO DO COVID-19 NO ROL DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIOS

Diante da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), desde 12/03/2020 a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa 453 foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor em 13/03/2020.

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização). A inclusão do procedimento no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde implica, diretamente, na cobertura para os beneficiários de planos de saúde desde a segmentação ambulatorial até as modalidades hospitalar ou referência, sem distinção entre categoria de beneficiário (seja de plano individual, coletivo por adesão ou empresarial).

Entretanto, o exame de detecção será feito tão somente nos casos em que houver indicação médica e de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde. Neste ponto, se faz necessário frisar que a atual orientação do Ministério de Saúde é de testar para Covid-19 apenas pacientes que já estejam internados e que tenham exame negativo para outros vírus gripais. Esse protocolo tem sido alvo de reavaliações perante o Ministério da Saúde, diante do aumento de casos confirmados no país.

Ainda, a ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença, especialmente considerando-se o alto índice de contágio da Covid-19.

PROVIDÊNCIAS

Considerando a crise causada pela pandemia do coronavírus e a necessidade de reduzir a sobrecarga das unidades de saúde,  a  ANS adotou medidas para que as operadoras priorizem a assistência aos casos graves da Covid-19 de seus beneficiários, sem prejudicar o atendimento aos demais consumidores, sobretudo àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos. Neste sentido, as Operadoras foram autorizadas a prorrogar, em caráter excepcional, os prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes.  

Os prazos atuais, definidos na Resolução Normativa (RN) nº 259, serão mantidos para os casos em que os tratamentos não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado). Também ficam mantidos os prazos para atendimentos de urgência e emergência, conforme tabela anexa ao final do documento. 

Ficam suspensos também os prazos de atendimento em regime de hospital-dia e atendimento em regime de internação eletiva, anunciado anteriormente pela reguladora para quando o país entrasse na fase de Mitigação da pandemia, duração até 31/05/2020.

Vale ressaltar, as operadoras deverão justificar a não disponibilização da cobertura nos prazos máximos da RN 259, informando documentos próprios e/ou oficiais do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais ou municipais de Saúde que apontem a necessidade de disponibilização de recursos naquela localidade. Nos contratos em que há previsão de autorização prévia e junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento a ser coberto pelas operadoras, também houve a prorrogação, adaptando-se os prazos.

A Agência Nacional de Saúde ainda reforça à população em geral sobre os cuidados que devem ser tomados para controle de infecção. As medidas de isolamento social e adoção de formas de comunicação à distância, em conjunto com a manutenção e reforço dos cuidados básicos de higiene são ferramentas fundamentais para evitar a doença.

Ademais, diante da necessidade de restringir o risco de contágio, a recomendação é para que, sempre que possível, procurem aconselhamento médico por telefone ou outras tecnologias que possibilitem, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças. O Ministério da Saúde publicou portaria regulamentando atendimentos médicos a distância durante o período de pandemia, e diversos conselhos profissionais de saúde divulgaram portarias estabelecendo a possibilidade extraordinária de atendimento remoto.

 Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

PRAZOS

Atenção! Pacientes enquadrados nos casos abaixo terão os prazos atuais (RN 259) mantidos:

  • Atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; 
  • Doentes crônicos; tratamentos continuados; 
  • Revisões pós-operatórias; 
  • Diagnóstico e terapias em oncologia, 
  • Psiquiatria
  • Tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado). 

Abaixo, informa-se a excepcionalidade de prorrogação de prazos para atendimento:

Fonte: http://www.ans.gov.br/

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